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terça-feira, 6 de março de 2012

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Pedido de liminar de pensionista



JUSTIÇA FEDERAL nega liminar em ação que contesta nova margem consignável de 30% para pensionistas



Consignações



Publicado em 01/03/2012 às 11h30

O juiz da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal negou liminar em ação que visa à suspensão da Portaria nº 014-SEF, de 6 de novembro de 2011, que reduziu a margem consignável das pensionistas de 70% para 30%.



Na decisão, o juiz ressaltou que:



6.- Inicialmente, é preciso destacar que a limitação da margem consignável dos servidores públicos lato senso é, na verdade, uma proteção à sua remuneração, de modo a que não corra o risco de ter toda a sua renda destinada ao pagamento de empréstimos.



7.- Analisando-se o caso específico dos militares e seus pensionistas, não se verifica, em princípio, qualquer irregularidade, mesmo porque, em que pese a renda dos pensionistas derivarem da mesma fonte pagadora dos militares, trata-se, na verdade, de categoria distinta, cujas regras podem, a depender do caso concreto, seguir orientação diversa.



8.- No caso da margem consignável, observa-se que anteriormente à edição da Portaria nº 014-SEF, o limite de 70% abrangia todos os descontos, fossem obrigatórios ou autorizados, tanto para militares quanto para pensionistas.



9.- Com a edição da nova Portaria, manteve-se para os militares o percentual máximo de comprometimento de renda de 70%, mas mantiveram-se, também, dentro desse percentual, os descontos obrigatórios, excluindo-se desse limite tão somente uma pequena parcela de gratificações temporárias (inciso III do art. 8º).



10.- Para os pensionistas, foi fixada nova regra, alterando a margem consignável para 30% do valor da pensão, mas já deduzidos os descontos obrigatórios. Na prática, se houve redução para os pensionistas, em relação aos militares, foi mínima, já que para estes últimos permaneceram dentro do limite os descontos obrigatórios.



11.- Acrescente-se, ainda, que a regra anterior, na verdade, apenas criava uma falsa idéia de que a margem consignável era de 70% para empréstimos, já que ela também abrangia os descontos obrigatórios.



12.- Por fim, não se configurou qualquer violação a direito da Impetrante que, diga-se, já comprometeu boa parte de sua pensão com empréstimos, pois o inciso V do art. 8º da Portaria nº 014 fixou que o novo limite estabelecido “não poderá afetar os contratos firmados anteriormente à entrada em vigor da presente alteração”. (destacamos)





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